STJAgRg no HC 1.013.343
Busca pessoal e domiciliar: alegação de nulidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e domiciliar
- Alegação de nulidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e domiciliar. Alegação de nulidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante e rejeitando os pedidos de nulidade da busca domiciliar e aplicação da jurisprudência atual sobre o tema.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação pode desconstituir a coisa julgada, especialmente no que tange à nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar.
3. A questão também envolve a análise da legalidade das buscas realizadas com base em suspeitas fundadas e a adequação da conduta dos agentes públicos aos requisitos legais vigentes à época dos fatos.
III. Razões de decidir
4. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não tem o condão de desconstituir a coisa julgada, em respeito à segurança jurídica.
5. As buscas pessoais e domiciliares foram realizadas com base em fundadas suspeitas, conforme os padrões legais vigentes à época e mesmo atualmente, não havendo ilegalidade na atuação dos policiais.
6. A abordagem foi motivada por comportamento suspeito, corroborado por denúncia anônima e flagrante delito, justificando a intervenção policial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não desconstitui a coisa julgada. 2. A busca pessoal e domiciliar realizada com base em fundadas suspeitas é válida, desde que observados os requisitos legais vigentes à época dos fatos, o que se observa na hipótese ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.
Tese
"1. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não desconstitui a coisa julgada. 2. A busca pessoal e domiciliar realizada com base em fundadas suspeitas é válida, desde que observados os requisitos legais vigentes à época dos fatos, o que se observa na hipótese ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.