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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.264.336

Condenação por contrabando e descaminho (arts. 334, caput, § 1º, IV, e 334-a, caput, § 1º, i, do código penal)

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Smartphones, receptores de satélite e brinquedos
  • Impugnação genérica ou insuficiente para superar o óbice apontado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR CONTRABANDO E DESCAMINHO (ARTS. 334, CAPUT, § 1º, IV, E 334-A, CAPUT, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL). FISCALIZAÇÃO DE ROTINA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM ÔNIBUS INTERESTADUAL QUE ENCONTROU NO BAGAGEIRO MALAS ETIQUETADAS EM NOME DO RÉU CONTENDO 150 MAÇOS DE CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA (CONTRABANDO) E 146 UNIDADES DE PRODUTOS DIVERSOS - SMARTPHONES, RECEPTORES DE SATÉLITE E BRINQUEDOS - IGUALMENTE DE ORIGEM ESTRANGEIRA (DESCAMINHO), TODOS DESACOMPANHADOS DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL DE IMPORTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO EM RAZÃO DA HABITUALIDADE DELITIVA. DIVERSOS REGISTROS ADMINISTRATIVOS ADUANEIROS E OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO POR CONDUTAS ANÁLOGAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por contrabando e descaminho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para o seguimento do apelo nobre.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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