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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.025.229

Prequestionamento

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara e pormenorizada, o fundamento central da inadmissão, qual seja, a alegada ausência de prequestionamento da violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

3. As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, sustentando a manutenção da decisão agravada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a aplicação da Súmula 182 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria tratada no art. 155 do Código de Processo Penal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ.

6. O prequestionamento ficto não pode ser admitido, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, que permitiria a análise de eventual omissão da Corte local.

7. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos suficientes da decisão de inadmissibilidade, incide, por simetria, o enunciado da Súmula 182 do STJ, tal como decidido na decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O prequestionamento ficto é possível na esfera penal, desde que no recurso especial seja apontada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, permitindo a análise da existência de vício e, se constatado, o exame da questão suscitada. 2. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos suficientes da decisão de inadmissibilidade, incide, por simetria, o enunciado da Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021, DJe 08.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 3.082.069/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 24.12.2025.

Tese

1. O prequestionamento ficto é possível na esfera penal, desde que no recurso especial seja apontada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, permitindo a análise da existência de vício e, se constatado, o exame da questão suscitada. 2. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos suficientes da decisão de inadmissibilidade, incide, por simetria, o enunciado da Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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