STJAgRg no AgRg no HC 1.048.016
Tráfico de drogas: prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas
- Possibilidade, adequação e suficiência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração em que consiste o periculum libertatis.
2. Na espécie, como consignado na decisão agravada, o decreto prisional não se encontra desprovido de motivação concreta, já que fez referência às circunstâncias da prisão em flagrante e à reiteração delitiva do agente. Embora demonstrado o periculum libertatis, entendi que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar a agente, que é primária, com registro anterior por crime sem violência e grave ameaça, e a quantidade de drogas apreendidas - cerca de 276g (duzentos e setenta e seis gramas) de maconha -, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada ao ponto de justificar o encarceramento provisório, especialmente considerando que o tráfico foi praticado na modalidade 'guarda', conforme confessado durante a prisão em flagrante.
3. As circunstâncias do caso justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional, razão pela qual mantenho o entendimento antes firmado.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.