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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.073.256

Busca domiciliar: fundadas razões

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO E ILICITUDE DE PROVAS. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que dera provimento ao recurso especial do Ministério Público para reconhecer a licitude da busca domiciliar e restaurar a condenação do embargante pela prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal.

2. O embargante alega omissão quanto à análise expressa e direta dos arts. 5º, incisos XI e LVI, da Constituição da República e quanto à correta delimitação e aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 (RE 603.616/RO), sustentando ter havido interpretação ampliativa das exceções constitucionais à inviolabilidade do domicílio diante de ingresso policial fundado em denúncia anônima, movimentação genérica de pessoas e visualização externa de valores em dinheiro.

3. O embargante busca, em última análise, o prequestionamento das matérias constitucionais e do Tema 280/STF para viabilizar a interposição de recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, especificamente quanto (i) à análise da alegada violação aos arts. 5º, XI e LVI, da Constituição da República, (ii) à correta delimitação e aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 (RE 603.616/RO) sobre ingresso domiciliar sem mandado judicial, e (iii) à suficiência dos elementos fáticos - denúncia anônima, movimentação suspeita e visualização externa de grande quantidade de dinheiro - para caracterizar "fundadas razões" que legitimem a busca domiciliar, bem como quanto ao atendimento do prequestionamento pretendido pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, têm natureza integrativa e não substitutiva, destinando-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento já firmado por mero inconformismo da parte.

6. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a alegada violação aos arts. 5º, XI e LVI, da Constituição da República, explicitando as hipóteses constitucionais de mitigação da inviolabilidade do domicílio e concluindo pela licitude da busca domiciliar e das provas obtidas.

7. O voto condutor do acórdão embargado interpretou e aplicou expressamente o Tema 280 do STF (RE 603.616/RO), registrando que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, e afastando a exigência de "investigação preliminar" adicional não prevista na tese vinculante, por entender que tal requisito criaria óbice indevido à legítima atuação policial.

8. O acórdão embargado analisou detidamente os elementos fáticos do caso concreto - denúncia anônima corroborada por movimentação suspeita e visualização de grande quantidade de dinheiro pela janela da residência - concluindo que, em seu conjunto, configuram as "fundadas razões" necessárias para legitimar a busca domiciliar sem mandado judicial, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

9. O colegiado consignou, ainda, a presunção de veracidade dos depoimentos policiais, especialmente quando confirmados em juízo, reputando irrelevantes divergências mínimas sobre aspectos periféricos, de modo que a insurgência do embargante revela apenas inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada.

10. O voto ressalta que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão, de forma que a negativa de acolhimento das teses do embargante não configura omissão, mas mera decisão em sentido contrário ao pretendido.

11. Registra-se que houve manifestação expressa sobre as matérias apontadas, ainda que em sentido desfavorável ao embargante, o que é suficiente para o prequestionamento, inexistindo qualquer vício a ser sanado em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, têm natureza exclusivamente integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte embargante.

2. Não há omissão quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada a inviolabilidade de domicílio, a ilicitude ou licitude das provas e a tese firmada no Tema 280 do STF, ainda que conclua em sentido contrário ao pretendido pela parte.

3. A manifestação expressa do tribunal sobre matérias constitucionais e sobre tese de repercussão geral, ainda que desfavorável ao recorrente, é suficiente para fins de prequestionamento, não cabendo embargos de declaração para mero reexame da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, XI; CR/1988, art. 5º, LVI

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, j. 20.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.390.397/GO, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, j. 08.06.2016.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, têm natureza exclusivamente integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte embargante.

2. Não há omissão quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada a inviolabilidade de domicílio, a ilicitude ou licitude das provas e a tese firmada no Tema 280 do STF, ainda que conclua em sentido contrário ao pretendido pela parte.

3. A manifestação expressa do tribunal sobre matérias constitucionais e sobre tese de repercussão geral, ainda que desfavorável ao recorrente, é suficiente para fins de prequestionamento, não cabendo embargos de declaração para mero reexame da causa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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