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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.094.152

Prisão preventiva: reiteração de pedido

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o óbice da reiteração de pedido formulado perante esta Corte Superior.

2. Nas razões, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, insistindo na tese de que as decisões anteriores não se manifestaram expressamente sobre o real enfrentamento do mérito da prisão preventiva na apreciação do HC n. 1.092.921/MG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade) no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, notadamente, saber se deixou de enfrentar argumentação capaz de ilidir o óbice processual que impediu a análise do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, têm fundamentação vinculada e destinam-se apenas a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo.

5. Inexistem as alegadas omissões no acórdão embargado, que explicitou, de modo claro e coerente, os fundamentos que, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, inviabilizaram a análise do habeas corpus, por indevida reiteração de pedido.

6. A decisão colegiada consignou expressamente que o mérito da prisão preventiva foi analisado no bojo do pedido de reconsideração apresentado pelo paciente contra decisão que havia indeferido liminarmente o HC n. 1.092.921/MG, por deficiência na instrução do writ, tendo em vista o saneamento da irregularidade processual.

7. A mera divergência da parte quanto à compreensão adotada pelo órgão colegiado acerca da aplicação do óbice processual (reiteração de pedido), bem como a tentativa de utilizar os embargos de declaração para fazer prevalecer tese já rejeitada, não configura omissão, obscuridade ou contradição sanáveis por meio da via integrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado por mero inconformismo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, j. 03.08.2023, DJe 09.08.2023

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado por mero inconformismo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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