STJAgRg no HC 1.061.750
Inadequação: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Inadequação
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Utilização da residência para venda de entorpecentes
- Ameaça com arma de fogo
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO E TORTURA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATUAÇÃO DA AGRAVANTE COMO CO-LÍDER ("BRAÇO DIREITO") DE LÍDER DE ORCRIM. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA VENDA DE ENTORPECENTES. AMEAÇA COM ARMA DE FOGO. USO DE DADOS PESSOAIS E CHAVES PIX PARA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. ART. 318-A, I, DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÕES FÁTICAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, hipótese não verificada.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, notadamente a participação da agravante no núcleo de comando da organização criminosa, a co-liderança e administração direta das atividades ilícitas, a utilização da própria residência como ponto de venda de drogas, a intimidação de terceiros com arma de fogo e o uso de dados pessoais e chaves PIX para a movimentação financeira do tráfico.
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar foi afastada em razão da incidência do art. 318-A, I, do CPP, por se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça, além da gravidade concreta da conduta, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública.
4. Alegações fáticas como inexistência de objetos ilícitos no cumprimento do mandado, não residência no endereço indicado, uso de telefone por terceiro e interrupção de tratamentos da filha não foram apreciadas pelo Tribunal de origem e demandam dilação probatória, não comportando exame nesta sede, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.