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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.350

Prisão preventiva: lesão corporal no contexto de violência doméstica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Lesão corporal no contexto de violência doméstica
  • Descumprimento de medidas protetivas
  • Fundamentação concreta
  • Medidas cautelares alternativas inadequadas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se busca a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.

2. Fato relevante. Custódia preventiva decretada em contexto de violência doméstica e familiar, com notícia de descumprimento de medidas protetivas de urgência e agressões à vítima, além de existência de outra ação penal por violência doméstica contra a mesma ofendida.

3. As decisões anteriores. Juízo de origem converteu o flagrante em prisão preventiva e indeferiu pedido de revogação; Tribunal local, ao julgar habeas corpus originário, manteve a custódia cautelar por gravidade concreta, risco de reiteração e insuficiência de medidas menos gravosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, sendo o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível a concessão de ordem de ofício por flagrante constrangimento ilegal, diante da manutenção de prisão preventiva em caso de violência doméstica com descumprimento de medidas protetivas.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em dados concretos de risco à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e à luz das alterações da Lei n. 13.964/2019 e da Lei n. 15.272/2025; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas diante do histórico de descumprimento de medidas protetivas e do fundado receio de reiteração delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido, mas o habeas corpus substitutivo não é conhecido, admitindo-se apenas o exame para verificar eventual flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica.

7. A prisão preventiva foi motivada com base em elementos concretos: descumprimento de medidas protetivas de urgência e lesão corporal no contexto de violência doméstica, modus operandi violento e risco à integridade da vítima, ante a possibilidade de reiteração delitiva, atendendo às exigências dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.

8. As alterações promovidas pela Lei n. 15.272/2025 (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, do CPP) reforçam a possibilidade de decretação e manutenção da prisão preventiva quando presentes o modus operandi violento e o fundado receio de reiteração delitiva.

9. A existência de outra ação penal por violência doméstica contra a mesma vítima evidencia periculosidade e risco de reiteração, justificando a medida extrema para garantia da ordem pública (art. 312, § 3º, IV, do CPP).

10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do descumprimento prévio de medidas protetivas e da persistência do risco, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

11. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.

2. A prisão preventiva se legitima quando fundada em elementos concretos de risco à ordem pública, como descumprimento de medidas protetivas, modus operandi violento e risco de reiteração, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP.

3. A existência de outras ações penais em curso reforça o fundado receio de reiteração delitiva, autorizando a custódia cautelar (art. 312, § 3º, IV, do CPP).

4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para resguardar a vítima e a ordem pública, especialmente diante de descumprimento de medidas protetivas (art. 312, § 1º, e art. 319, do CPP).

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, § 5º; 312, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 313, I; 315, caput e § 1º; 319; Lei n. 13.964/2019; Lei n. 15.272/2025; Lei n. 11.340/2006, arts. 22 a 24.

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.

2. A prisão preventiva se legitima quando fundada em elementos concretos de risco à ordem pública, como descumprimento de medidas protetivas, modus operandi violento e risco de reiteração, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP.

3. A existência de outras ações penais em curso reforça o fundado receio de reiteração delitiva, autorizando a custódia cautelar (art. 312, § 3º, IV, do CPP).

4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para resguardar a vítima e a ordem pública, especialmente diante de descumprimento de medidas protetivas (art. 312, § 1º, e art. 319, do CPP).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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