STJAgRg nos EDcl no HC 1.098.275
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base por natureza e quantidade de drogas
- Tráfico privilegiado
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 920 dias-multa, mantida em apelação criminal. 3. Pedido principal. Pretensão de concessão da ordem para: (i) afastar a exasperação da pena-base e a fração adotada; (ii) reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) aplicar detração penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício; (ii) saber se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza e na quantidade de drogas apreendidas, foi idônea e proporcional, à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; (iii) saber se há elementos concretos que afastam a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por indicação de dedicação a atividades criminosas; e (iv) saber se o pleito de detração penal comporta apreciação na via eleita, diante da inexistência de ilegalidade manifesta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se o exame e a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no acórdão impugnado (CPP, art. 654, § 2º). 6. A dosimetria da pena se insere na discricionariedade motivada do julgador, condicionada aos parâmetros legais, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade; no tráfico de drogas, a natureza e a quantidade do entorpecente preponderam na fixação da pena-base (CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42). 7. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como da natureza e da quantidade das drogas apreendidas (três tabletes de maconha, totalizando 1.012,5 g, e dezenove unidades de cocaína e pedras de crack, totalizando 18,4 g), somada ao reconhecimento da coautoria pelas instâncias ordinárias e à imputação da totalidade do entorpecente ao paciente, constitui fundamento concreto idôneo para a elevação da pena-base; a quantidade apreendida afasta a hipótese de desproporcionalidade reservada pelo Tema Repetitivo n. 1.262 às situações de ínfima quantidade. 8. A fração de aumento próxima de um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima mostra-se proporcional e compatível com os parâmetros desta Corte, devidamente motivada pela preponderância da natureza e da quantidade de drogas.
9. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pressupõe a não dedicação a atividades criminosas; o afastamento do benefício está legitimado por elementos concretos do caso (apreensão de duas armas de fogo com numeração suprimida, farta munição e pluralidade de entorpecentes), sendo vedado fundamentá-lo exclusivamente em inquéritos ou ações penais em curso, ou apenas na quantidade, natureza ou variedade das drogas. 10. As premissas firmadas pelas instâncias ordinárias decorrem de fatos e provas e não podem ser desconstituídas no rito do habeas corpus, que não comporta revolvimento fático-probatório; ausente flagrante ilegalidade, não se acolhe o pedido de detração penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.262.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.