STJAgRg nos EDcl no HC 1.029.294
INCompetência do STJ: nECESSIDADE DE Revisão criminal NA ORIGEM
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- INCompetência do STJ
- NECESSIDADE DE Revisão criminal NA ORIGEM
- Operação controlada
- Alegação de nulidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. INCompetência do STJ. NECESSIDADE DE Revisão criminal NA ORIGEM. Operação controlada. Alegação de nulidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão transitado em julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 583 dias-multa.
2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade processual decorrente de suposta ausência de fundamentação do despacho judicial que autorizou investigação policial, alegando tratar-se de "decisão padrão" ou "carimbo judicial".
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou as alegações de nulidade, afirmando que a decisão autorizativa foi devidamente fundamentada e que a operação controlada foi realizada com base em diligências prévias e autorização judicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já decidida definitivamente pelas instâncias ordinárias, e se há constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A competência originária do STJ para revisão criminal está limitada aos seus próprios julgados, conforme art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal.
7. A decisão judicial que autorizou a operação controlada foi devidamente fundamentada, conforme análise exaustiva realizada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
8. A pretensão de reexaminar provas e fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. Não há constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já decidida definitivamente pelas instâncias ordinárias.
2. A competência originária do STJ para revisão criminal está limitada aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
3. A pretensão de reexaminar provas e fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.03.2023.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já decidida definitivamente pelas instâncias ordinárias.
2. A competência originária do STJ para revisão criminal está limitada aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
3. A pretensão de reexaminar provas e fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.