STJAgRg no AREsp 2.588.929
Inépcia da denúncia: justa causa
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inépcia da denúncia
- Justa causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, no qual se pretende a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa.
2. Não se pode conhecer do recurso especial quanto aos arts. 315, § 2º, IV, e 564, V, do CPP, pois tais matérias não foram efetivamente apreciadas pela Corte estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento
3. O Tribunal de origem reconhece que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, com individualização de condutas e existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que a revisão da conclusão alcançada acerca da justa causa para a ação penal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.