STJEDcl no AgRg no AREsp 3.257.893
Ausência de omissão ou contradição: tentativa de rediscussão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão ou contradição
- Tentativa de rediscussão
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo anterior decisão monocrática que não havia conhecido do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta omissão nem contradição, tendo exposto clara e concretamente as razões para o não conhecimento do agravo em recurso especial.
4. O acórdão embargado não é omisso, pois a falta de exame de tese defensiva decorre do não conhecimento do agravo em recurso especial, de modo a não ter sido sequer ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, o que inviabiliza a análise de questões de mérito.
5. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no presente caso.
6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há como haver omissão em relação à análise de tese defensiva que não foi conhecida pelo fato de o agravo em recurso especial não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade; 2. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020.
Tese
"1. Não há como haver omissão em relação à análise de tese defensiva que não foi conhecida pelo fato de o agravo em recurso especial não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade; 2. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.