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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.379

Prisão em flagrante por furto: conversão em prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão em flagrante por furto
  • Conversão em prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Reincidência e risco de reiteração delitiva
  • Medidas cautelares diversas insuficientes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR FURTO. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva dos agravantes, decretada após conversão da prisão em flagrante por delito de furto.

2. Prisões em flagrante realizadas poucas horas após a subtração de veículo, com localização dos agravantes transportando as quatro rodas e ferramentas (macaco hidráulico e chave de roda), tentativa de fuga com subsequente apreensão de parte dos bens e reconhecimento posterior pela vítima.

3. Conversão das prisões em flagrante em preventivas com fundamento na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), diante da reincidência e da reiteração delitiva em curto lapso. Denegação da ordem no Tribunal de origem e manutenção da decisão singular na instância superior.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade nas prisões em flagrante, por alegada ruptura do vínculo temporal e circunstancial entre o furto e a abordagem policial; e (ii) saber se há fundamentação idônea para as prisões preventivas, notadamente quanto à garantia da ordem pública diante da reincidência e do risco concreto de reiteração delitiva, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

5. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar indícios de autoria que amparam as prisões em flagrante e preventiva, reservando-se à instrução e à sentença a formação de juízo de certeza.

6. Os elementos colhidos (posse recente dos bens subtraídos, tentativa de fuga e apreensão de ferramentas correlatas) evidenciam vínculo temporal e circunstancial suficiente à configuração do estado de flagrância nos termos do art. 302 do CPP, afastando a alegação de ruptura.

7. As prisões preventivas estão devidamente fundamentadas, com base em dados concretos dos autos (reincidência e reiteração delitiva em curto lapso), nos termos do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, não caracterizando antecipação de pena.

8. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante das circunstâncias específicas, não sendo as condições pessoais favoráveis, por si sós, aptas a obstar a custódia cautelar quando presentes seus requisitos legais.

9. A decisão judicial encontra-se motivada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, atendendo ao dever de fundamentação.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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