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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.820

Busca veicular e pessoal: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca veicular e pessoal
  • Prisão preventiva
  • Reiteração de pedido já analisado
  • Excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em recurso em habeas corpus contra decisão que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento.

2. Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário por supressão de instância, recomendando de ofício ao Juízo a quo a conclusão das investigações em 60 dias; nesta Corte Superior, as teses relativas à nulidade da abordagem, buscas e ausência de fundamentação da prisão preventiva já foram analisadas e julgadas no RHC n. 240.758/CE em 18/6/2026.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o novo exame de teses já apreciadas por esta Corte Superior em recurso anterior; e (ii) saber se o não conhecimento do habeas corpus originário pelo Tribunal a quo, quanto ao alegado excesso de prazo, configurou supressão de instância diante da ausência de prévia submissão da matéria ao Juízo de primeiro grau.

III. Razões de decidir

4. Pronunciamento anterior desta Corte Superior no RHC n. 240.758/CE sobre idênticos fundamentos inviabiliza o novo exame das teses, por configurar inadmissível reiteração de pedido no âmbito do remédio heroico.

5. O enfrentamento originário do alegado excesso de prazo pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de instância, pois a matéria não foi previamente submetida ao Juízo de primeiro grau, competente para fiscalizar a atuação da autoridade policial; correta a conclusão de não conhecimento do writ originário, ausente ilegalidade flagrante.

6. A ausência de elementos novos no agravo regimental impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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