STJAgRg no AREsp 3.173.140
Impugnação específica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A Vice-Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois óbices autônomos: deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (em especial quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ), de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ (EAREsp n. 746.775/PR).
5. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta alegação genérica de que a controvérsia é jurídica; o agravante deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica dos fatos, sem reexame do conjunto fático-probatório.
6. A repetição, em agravo regimental, de argumentos já reputados insuficientes no agravo em recurso especial não supre a deficiência de impugnação, não sendo a via regimental sucedâneo apto a recompor ônus processual precluso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.