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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.111.364

Falso testemunho: advogado

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Falso testemunho
  • Advogado
  • Coautoria
  • Deficiência na fundamentação recursal
  • Ausência de indicação do artigo 342 do código penal
  • Preclusão consumativa

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. COAUTORIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O recurso especial exige a indicação precisa do dispositivo legal federal cuja interpretação teria sido violada pelo acórdão recorrido, não bastando alegações genéricas ou implícitas de contrariedade à lei federal.

2. Quando a discussão central do recurso versa sobre a natureza jurídica de determinado tipo penal e a possibilidade de concurso de pessoas, imprescindível a indicação do respectivo dispositivo legal como violado, no caso, o artigo 342 do Código Penal.

3. O princípio "iura novit curia" não supre deficiências técnicas na fundamentação do recurso especial, cabendo ao recorrente delimitar objetivamente a controvérsia.

4. A análise acerca da suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação demanda reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. O agravo regimental não se presta à correção de vícios de fundamentação do recurso especial, operando-se a preclusão consumativa com a interposição deficiente do apelo extremo.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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