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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001310-52.2022.5.02.0008

Aposentadoria especial: extinção do contrato de trabalho

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 361 DA SBDI-1 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a decisão impugnada é genérica e que a concessão da aposentadoria especial não extingue automaticamente o vínculo empregatício. Com base no Tema 709 do STF, argumenta que a lei veda apenas o recebimento do benefício de forma simultânea ao trabalho insalubre ou perigoso, mas não impede a continuidade do labor, cabendo ao trabalhador fazer a opção. Por fim, defende que, ao utilizar a aposentadoria como pretexto para o desligamento, a empresa promoveu uma dispensa sem justa causa (motivada pelo empregador), sendo devido o pagamento da multa do FGTS e do aviso prévio proporcional. Em princípio, o caso seria de ausência de transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso, o TRT assentou que a aposentadoria especial concedida ao reclamante é incompatível com a manutenção do vínculo empregatício, tendo em vista que a aposentadoria especial visa exatamente impedir a continuidade do trabalho em condições insalubres, não se aplicando, portanto, o entendimento estabelecido na OJ nº 361 da SbDI-1 do TST. O art. 57, caput e § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõem que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. [...]. § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei”. O art. 46 da referida lei, por sua vez, estabelece que "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-ED-RR-87.86.2011.5.12.0041, fixou entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria especial em razão de atividade insalubre acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. Julgado da SbDI-1 do TST e julgados de Turmas do TST. Ressalte-se que, ao contrário do que defende o agravante, não há dissonância entre o entendimento citado da SbDI-1 e a tese firmada no Tema nº 709 do ementário de repercussão geral do STF, de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Isso porque a Suprema Corte, ao reconhecer a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 que veda a continuidade da percepção da aposentadoria especial nos casos em que o trabalhador permanece em atividade, fixou entendimento com ratio convergente à verificada nos julgados da SbDI-1 do TST, qual seja, a de prevenir a exposição, por tempo demasiado, a ambiente de trabalho nocivo à saúde. Desse modo, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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