TSTRR 1001235-92.2025.5.02.0271
A) agravo de instrumento: rescisão indireta
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento
- Rescisão indireta
- Controle abusivo do uso do banheiro
- B) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONTROLE ABUSIVO DO USO DO BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado o desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, reputa-se caracterizada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante disso dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 483, “e”, da CLT suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONTROLE ABUSIVO DO USO DO BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 483 da CLT, em suas alíneas "a" até "g", arrola os tipos jurídicos das infrações empresariais. A ordem jurídica e o contrato estabelecem deveres e obrigações para as partes contratuais trabalhistas, inclusive o empregador. O descumprimento dos deveres e obrigações empresariais, relativamente às atividades laborativas, e aos limites que o poder diretivo encontra em face da Constituição Federal e da Lei, dá ensejo ao presente pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho. Quanto à limitação/restrição ao uso do banheiro, aplica-se à hipótese o tipo das alíneas "b" e "e" do mencionado artigo celetista. O tipo legal da referida alínea "b", no fundo, trata do descumprimento do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, que deve reger as ações de todo aquele que detém fatias consideráveis de poder perante alguém. Enquadra-se no presente tipo jurídico o comportamento diretivo, fiscalizatório ou disciplinar do empregador que traduza exercício irregular de tais prerrogativas, exacerbando as manifestações de poder sobre certo empregado. A intolerância contínua, o exagero minudente de ordens, as desproporcionais manifestações de poder em desarmonia com os fins regulares do contrato e da atividade empresarial consubstanciam a referida infração, a ensejar o cabimento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por sua vez, o tipo da alínea "e" do art. 483 da CLT refere-se a ofensas morais ou à imagem do obreiro e sua família. A conduta patronal, ao impor controle abusivo do uso do banheiro, extrapola os limites do poder diretivo e restringe o acesso do empregado à satisfação de suas necessidades fisiológicas de modo a atingir sua dignidade, intimidade e integridade física e psíquica. Trata-se, portanto, de conduta que, ao submeter o trabalhador a situação humilhante e constrangedora, configura ato lesivo à sua honra, nos exatos termos do referido dispositivo legal, sobretudo porque a higidez física e mental e a dignidade do trabalhador constituem bens fundamentais diretamente relacionados à sua honra e à sua autoestima. No caso em exame, o Tribunal Regional, não obstante ter consignado que restou “demonstrado que a empresa reclamada impôs restrições ao uso do banheiro” e que “restou comprovada a violação de direitos fundamentais do reclamante por conta de conduta humilhante e constrangedora levada a efeito pela reclamada”, reformou a sentença que reconhecera a rescisão indireta do contrato de trabalho, assentando que “a restrição ao uso do banheiro não é circunstância apta a gerar ruptura do vínculo laboral”. O entendimento adotado pelo acórdão regional, ao afastar a aptidão da conduta patronal para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, mesmo diante do incontroverso controle abusivo do uso do banheiro – com a limitação do tempo de uso dos sanitários atrelada à exposição do nome do empregado via alto-falante -, ultrapassando o limite do poder diretivo do empregador, mostra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Portanto, ante a restrição abusiva ao uso do banheiro, deve ser reconhecida a ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 483, ¿e¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no tocante ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como às verbas daí decorrentes. Mantido o valor da condenação para fins processuais. Brasília, 28 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator