STJAgRg no CC 217.180
Crime ambiental: destruição de espécie vegetal ameaçada de extinção
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Ambiental
- Crime ambiental
- Destruição de espécie vegetal ameaçada de extinção
- Competência da justiça estadual
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE ESPÉCIE VEGETAL AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara Criminal de Caçador - SC e o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville - SJ/SC.
2. Discussão acerca da competência para processar e julgar crime ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção.
3. A jurisprudência do STF, com fundamento na tese do Tema n. 648 da Repercussão Geral (RE n. 835.558/SP), orienta que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da conduta delituosa.
4. O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
5. No caso dos autos, a suposta prática delituosa ocorreu no Município de Rio das Antas - SC, consistindo na destruição de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, sem evidência de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos que indiquem o interesse da União.
6. Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da Vara Criminal de Caçador - SC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas, e o voto divergente do Sr. Ministro Og Fernandes, dando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, configurou-se o empate. A seguir, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro (Presidente da Terceira Seção), em voto desempate, acompanhou a divergência. Por fim, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, conhecendo do conflito e declarando competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Caçador - SC (suscitante), nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (Relator), Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas, que negavam provimento ao agravo regimental. Votaram vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (Relator), Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes (Relator para acórdão) os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro (Presidente) (voto desempate). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA) "[...] a inclusão de espécime da flora na Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira em Extinção demonstra especial cuidado da União e de sua autarquia para com aquela espécie e, consequente, interesse direto em apurar crime que possa agravar a situação de perigo de desaparecimento na qual se encontra".