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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.197.212

Alegações de omissão e contradição: prequestionamento

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial criminal, mantendo o não conhecimento do recurso especial interposto em persecução penal por estupro de vulnerável.

2. Alegação de omissão e contradição quanto: (i) ao suposto erro de premissa sobre a suscitação, na origem, da controvérsia relativa ao art. 619 do CPP e ao art. 93, IX, da CF/1988; (ii) à subsistência da ausência de prequestionamento apesar de embargos opostos; (iii) à aplicação da Súmula n. 7/STJ à negativa de prestação jurisdicional; e (iv) à imputação de pedido de absolvição no agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões principais em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do alegado erro de premissa fática sobre o conteúdo dos embargos declaratórios opostos na origem; (ii) saber se se configurou o prequestionamento dos arts. 155 e 386, II, do CPP e dos dispositivos convencionais e constitucionais invocados; (iii) saber se houve contradição na suposta aplicação da Súmula n. 7/STJ a controvérsia estritamente processual de negativa de prestação jurisdicional; e (iv) saber se houve omissão quanto à suposta atribuição de pedido de absolvição nas razões do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou a existência de erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado.

5. Não se verifica omissão: o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de erro de premissa, esclarecendo que os dispositivos federais e convencionais indicados no recurso especial não foram debatidos pela instância ordinária, enquanto os embargos na origem versaram sobre pontos diversos.

6. Inexiste prequestionamento dos arts. 155 e 386, II, do CPP e dos dispositivos convencionais e constitucionais, pois a instância ordinária não os examinou sob o enfoque suscitado, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356/STF e n. 211/STJ.

7. Não há contradição: a aplicação da Súmula n. 7/STJ foi dirigida especificamente ao pedido, formulado no recurso especial, de absolvição por insuficiência probatória que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, sem prejuízo do exame, em sede estritamente processual, da negativa de prestação jurisdicional.

9. Não se constatam omissão ou contradição quanto à suposta imputação de pedido absolutório no agravo interno, tendo o acórdão embargado delimitado que a análise do pleito de absolvição decorreu das razões do recurso especial, sem ampliar o objeto do agravo.

10. À míngua de vícios do art. 619 do CPP, é inviável conferir efeitos infringentes, permanecendo hígidos os óbices processuais anteriormente reconhecidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, arts. 155 e 386, II; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 71; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, Relator MinistroFelix Fischer, Quinta Turma, j. 04.11.2014, DJe 17.11.2014; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 7

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, arts. 155 e 386, II; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 71; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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