STJEDcl no AgRg no HC 1.023.398
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Afastamento do redutor
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DO REDUTOR. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
2. O embargante sustenta a existência de erro material no julgado, alegando que o acórdão atribuiu ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a utilização de "outros elementos além da quantidade de drogas" para afastar o tráfico privilegiado, quando, segundo alega, o decote teria se fundamentado exclusivamente na quantidade e variedade de entorpecentes.
3. Requer o reconhecimento do erro material, a reforma da decisão e a concessão de ordem de ofício para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado ao afirmar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais utilizou outros elementos além da quantidade de drogas para afastar o tráfico privilegiado, e se há ilegalidade manifesta que autorize a concessão de ordem de ofício para aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão judicial, sendo cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. Não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada ou à reforma do julgado.
6. Não há erro material no acórdão embargado, que fundamentou o afastamento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, associada à apreensão de armas de fogo e munições, bem como ao envolvimento de adolescente nas atividades ilícitas, evidenciando dedicação às atividades criminosas.
7. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ admite o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas quando a quantidade expressiva de entorpecentes vem acompanhada de outras circunstâncias concretas que caracterizam dedicação a atividades criminosas ou integração a organização.
8. A pretensão veiculada nos embargos não se amolda aos vícios sanáveis pela via declaratória, configurando inconformismo com o resultado do julgamento e buscando a reanálise do acervo fático-probatório, providência vedada pela natureza dos embargos de declaração e pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A fundamentação do acórdão embargado foi clara, coerente e completa, enfrentando adequadamente todos os aspectos relevantes da controvérsia, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a concessão de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada ou à reforma do julgado. 2. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é legítimo quando fundamentado em elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização, além da quantidade de entorpecentes. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada pela natureza dos embargos de declaração e pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7, STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.008.333/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 994.131/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada ou à reforma do julgado. 2. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é legítimo quando fundamentado em elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização, além da quantidade de entorpecentes. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada pela natureza dos embargos de declaração e pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.