STJEDcl no AgRg no REsp 2.000.106
Omissão, contradição ou obscuridade: rejeição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Rejeição
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão ao não examinar integralmente os argumentos declinados no agravo regimental, especialmente quanto às alegadas violações aos dispositivos federais e ao dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não reúnem condições de prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. A alegação de cerceamento de defesa deve vir com fundamentação inequívoca e baseada em fatos concretos, além da comprovação de prejuízo de maneira clara.
5. Não há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, pois o Tribunal local decidiu de modo expresso e suficientemente motivado.
6. A interposição do recurso especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, o que não ocorreu na espécie.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam a reapreciar a causa ou atribuir efeitos infringentes, mas apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 17/4/2023.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam a reapreciar a causa ou atribuir efeitos infringentes, mas apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.