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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.436

Utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio
  • Impossibilidade
  • Nulidade de intimação
  • Não ocorrência
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Manutenção da decisão monocrática

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 272, §§ 5º E 8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.

2. A alegada nulidade da intimação do acórdão das instâncias ordinárias foi afastada por ter havido publicação em nome de advogado regularmente constituído e habilitado, inexistindo demonstração de pedido expresso para intimação em nome específico (art. 272, § 5º, do CPC).

3. Ainda que houvesse pedido expresso, a nulidade da intimação deve ser arguida em capítulo preliminar do próprio ato que caiba à parte praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC.

4. Ausentes elementos de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, não se justifica a concessão de ordem de ofício.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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