STJAgRg nos EDcl no REsp 2.259.523
Ausência de vícios dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Ausência de vícios dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 619 DO CPP E 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em recurso especial criminal.
2. A defesa sustenta omissão quanto: (i) ao efeito devolutivo amplo (CPC, art. 1.034, parágrafo único); (ii) à possibilidade de reconhecimento de ilegalidade flagrante por habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º; atual art. 647-A, parágrafo único), independentemente de prequestionamento; (iii) à repercussão do Tema n. 1.351/STJ no caso; e (iv) à negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de todas as teses. Alega, ainda, impossibilidade de prequestionamento por troca de patrono após a apelação, em afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988.
3. O agravante requer reconsideração da decisão agravada ou julgamento colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade aptas a ensejar embargos de declaração, à luz dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, ou se o recurso integrativo foi manejado para rediscutir o mérito já decidido.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a decisão deveria enfrentar, de modo expresso, o efeito devolutivo amplo do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, e o Tema n. 1.351/STJ; e (ii) saber se seria exigível manifestação sobre habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º; atual art. 647-A, parágrafo único), bem como se a substituição de patrono gera reabertura de prazos para prequestionamento.
III. Razões de decidir
6. Embargos de declaração no processo penal têm cabimento restrito para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
7. Inexistem os vícios alegados: o acórdão decidiu integralmente a controvérsia, de forma sólida e fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nem a obrigação de rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos (CPC, art. 1.022; e CF/1988, art. 93, IX).
8. Habeas corpus de ofício depende da detecção, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante e não constitui via oblíqua para análise de mérito de recurso inadmitido ou sem prequestionamento.
9. A constituição de novo patrono não sana a inércia anterior nem autoriza a reabertura de oportunidades ou devolução de prazos; o novo causídico assume o processo no estado em que se encontra.
10. O manejo de embargos de declaração para prequestionamento demanda a ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica; a invocação do Tema n. 1.351/STJ e do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, não caracteriza omissão quando a decisão já enfrentou a matéria de forma suficiente.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a rejeição dos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.