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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.187.436

Latrocínio consumado: discussão de mérito dependente de provas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. DISCUSSÃO DE MÉRITO DEPENDENTE DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ e referência à deficiência de fundamentação relativa aos arts. 59 e 68 do CP, nos termos da Súmula 284/STF. Pretensão recursal de afastar a incidência da Súmula 182/STJ para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica do óbice de deficiência de fundamentação, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses de desclassificação do crime e de insuficiência probatória demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos; a ausência de ataque concreto ao óbice de deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ.

4. A referência genérica à violação dos arts. 59 e 68 do CP, sem demonstração analítica da ofensa, configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. As teses de desclassificação do latrocínio consumado para roubo tentado majorado e de absolvição por insuficiência probatória pressupõem revisitação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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