STJAgInt no REsp 2.266.233
Construção particular de rede elétrica rural: incorporação pela concessionária
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Construção particular de rede elétrica rural
- Incorporação pela concessionária
- Obrigação ressarcitória
- Comprovação do efetivo desembolso
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO PARTICULAR DE REDE ELÉTRICA RURAL. INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. OBRIGAÇÃO RESSARCITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMBOLSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 14 DA LEI N. 10.438/2002. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Havendo o Tribunal de origem concluído, com base nos elementos de prova dos autos, que a autora comprovou, por documentos idôneos, a construção da subestação elétrica e sua posterior incorporação pela concessionária, cumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, a infirmação de tal conclusão, no que tange à alegada ausência de comprovação do efetivo desembolso dos valores despendidos, exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia, por incidência analógica do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, sendo insuficiente a mera indicação do dispositivo legal tido por violado, desacompanhada da demonstração objetiva de que forma o acórdão recorrido teria incorrido em sua ofensa. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.