STJEDcl no AgRg no AREsp 2.545.008
Ausência de omissão: inovação recursal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Ausência de omissão
- Inovação recursal
- Adequação de regime prisional
- Matéria de execução penal
- Prequestionamento artificial
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADEQUAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO ARTIFICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. Não ocorrência.
2. A readequação do regime prisional, suscitada apenas em agravo regimental, configura inovação recursal e, de todo modo, a adequação do regime é matéria afeta ao Juízo da Execução.
3. Não é cabível utilizar pedido de habeas corpus de ofício como sucedâneo para contornar vícios recursais, devendo a medida partir da iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante.
4. A invocação do art. 315, § 2º, VI, do CPP não autoriza prequestionamento artificial quando inexistentes vícios integrativos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.