STJAgRg no HC 1.070.589
Indulto: decreto presidencial n. 12.338/2024
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indulto
- Decreto presidencial n. 12.338/2024
- Soma das penas
- Interpretação sistemática
- Limite objetivo ultrapassado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITE OBJETIVO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento de pedido de indulto.
2. O agravante sustenta que faz jus ao indulto relativo a crime patrimonial sem violência, alegando que a regra que exige a soma das penas para aferição do limite objetivo não se aplicaria a esta modalidade específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a concessão do indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige a observância da regra geral de soma de todas as penas em execução para a aferição do limite temporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interpretação das normas de clemência presidencial deve ser pautada pela sistematicidade.
5. A análise do artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 não pode ser realizada de forma isolada, devendo dialogar com a regra de regência para casos de condenações múltiplas contida no artigo 7º do mesmo diploma.
6. A regra normativa que determina a soma das penas para efeito do indulto e da comutação constitui baliza objetiva intransponível, não fazendo distinções ou ressalvas às hipóteses do artigo 9º.
7. A unificação das penas para fins de benefícios da execução penal não é mera operação aritmética, mas a consolidação da situação jurídica do apenado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.