STJAgRg no HC 1.071.489
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Quantidade e variedade de entorpecentes
- Inadequação de medidas cautelares alternativas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso, em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal.
2. A prisão preventiva foi mantida com fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do flagrante: apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (mais de 1 kg e 100 g, distribuídas em 203 porções de maconha, 438 porções de crack, 541 porções de cocaína e 44 porções de ice), além de 4 rádios comunicadores e dinheiro em espécie; denúncia prévia de tráfico no local; tentativa de fuga; e fracionamento típico de mercancia. Motivação idônea e contemporânea, em consonância com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.