TSTAg-AIRR 0000206-58.2024.5.20.0012
Alegação de julgamento extra petita e de decisão supresa
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Alegação de julgamento extra petita e de decisão supresa
- Pleito de rescisão indireta
- Demissão sem justa causa no curso da ação
- Condenação em verbas rescisórias
- Ausência
- Jurídico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE DECISÃO SUPRESA. PLEITO DE RESCISÃO INDIRETA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA NO CURSO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Regional consignou que o pleito inicial é de rescisão indireta e consectários, mas que, durante o curso da ação, o reclamante foi demitido de forma imotivada, o que implicou na condenação ao pagamento das verbas rescisórias requeridas. II. A alegação do reclamado de que tal condenação consiste em decisão surpresa e julgamento fora dos limites da lide não é apta a demonstrar pretensão que ultrapasse a esfera individual disponível da parte recorrente, sendo que a questão jurídica debatida não oferece transcendência, pois não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator