STJREsp 2.229.050
Tribunal do júri: pronúncia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Pronúncia
- Homicídio qualificado tentado
- Violação dos arts. 74, § 1º, 413, caput e § 1º, e 619, todos do CPP
- Decisão de pronúncia
- Exclusão de qualificadora
Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, § 1º, 413, CAPUT E § 1º, E 619, TODOS DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 182/STJ.
1. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes, competindo ao Conselho de Sentença a avaliação das circunstâncias qualificadoras. É vedado ao Tribunal, em recurso em sentido estrito, valorar provas para decotar qualificadora, sob pena de usurpação da competência do Júri.
2. A pronúncia é juízo de admissibilidade que se satisfaz com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, devendo dúvidas sobre a incidência de qualificadoras ser dirimidas pelo Conselho de Sentença.
3. O agravo em recurso especial exige impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas e dissociadas dos motivos determinantes. A ausência de ataque aos fundamentos autônomos atrai, por analogia, os óbices sumulares de inadmissibilidade.
4. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. Agravos em recurso especial não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial e não conhecer dos agravos em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.