STJEDcl no AgInt no AREsp 3.099.458
Omissão: prequestionamento implícito e ficto
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Prequestionamento implícito e ficto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E FICTO. PRECEDENTE INVOCADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 735 do STF, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito e ao prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise do precedente EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.433.695/SP, com fundamento no art. 489, § 1º, VI, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistência de omissão quanto ao prequestionamento implícito e ao prequestionamento ficto, porque o acórdão embargado solucionou a controvérsia pela falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 735 do STF, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, o que torna desnecessário o exame dos demais dispositivos invocados.
5. Inviável o reconhecimento de omissão quanto ao precedente invocado e ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois a decisão enfrentou a questão central com fundamentos suficientes, não havendo obrigação de cotejar individualmente todas as decisões citadas pelas partes.
6. Embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Não cabem embargos de declaração para mero prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. É inviável o prequestionamento de dispositivos da Constituição Federal em embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 26/6/2012; STJ, Súmula n. 182.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Não cabem embargos de declaração para mero prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. É inviável o prequestionamento de dispositivos da Constituição Federal em embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.