Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.145.940

Execução fiscal: empresa em recuperação judicial

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA. CARTA FIANÇA. TRANSAÇÃO. LEI 13.988/2020. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - Os créditos da Anatel foram incluídos no plano de recuperação judicial da Oi e assim permaneceram quando a assembleia geral de credores deliberou que seriam quitados mediante transação, nos termos da Lei n. 13.988/2020. A despeito de a aprovação do plano de recuperação judicial operar novação das dívidas da recuperanda, trata-se de novação sui generis, própria do direito empresarial falimentar e recuperacional, que tem como regra a manutenção das garantias prestadas.

II - A transação regida pela Lei n. 13.988/2020 não produz o efeito liberatório imediato que constitui o suporte fático do art. 844, §1º, do Código Civil. Diferentemente da transação civil, que extingue a obrigação originária, a transação regida pela Lei n. 13.988/2020, por expressa disposição do art. 4º, §3º, e do art. 12, §3º, preserva o crédito original como parâmetro de cobrança em caso de rescisão. Sem o efeito liberatório imediato, o art. 844, §1º, do Código Civil não incide.

III - Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Francisco Falcão, negando provimento ao recurso especial, os votos do Sr. Ministro Afrânio Vilela e da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura no mesmo sentido, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Votaram com o Sr. Ministro Francisco Falcão os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.