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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001330-40.2024.5.10.0017

Procedimento sumaríssimo: violação do art. 93, IX, da CF não constatada

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Violação do art. 93, IX, da CF não constatada
  • Grupo econômico
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Multa por descumprimento de obrigação de fazer
  • Ausência de indicação dos requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF NÃO CONSTATADA. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. 2. GRUPO ECONÔMICO. 3. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 4. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de processo sujeito do rito sumaríssimo. A parte, entretanto, não indica violação de dispositivo da Constituição Federal, tampouco aponta contrariedade à Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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