STJAgRg no HC 1.012.515
Matéria fático-probatória: inadequação da via eleita
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Matéria fático-probatória
- Inadequação da via eleita
- Crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. matéria fático-probatória. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE VULNERÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita para análise de matéria fático-probatória.
2. A parte agravante alegou que não busca revolvimento probatório, mas sim o tratamento de questões jurídicas, invocando divergência jurisprudencial com base no art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para análise de alegações de insuficiência probatória ou negativa de autoria, especialmente em casos envolvendo crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta ao exame aprofundado de matéria fático-probatória, sendo inadequado para análise de alegações de insuficiência probatória ou negativa de autoria.
5. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência consolidada, que reconhece o especial valor probante da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis, quando corroborada por outros elementos de convicção.
6. A desconstituição da premissa fática estabelecida pelo Tribunal a quo demandaria aprofundada dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
7. Não há ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem via habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é instrumento adequado para análise de matéria fático-probatória, especialmente em casos envolvendo crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis.
2. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis possui especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos de convicção.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.976/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025.
Tese
1. O habeas corpus não é instrumento adequado para análise de matéria fático-probatória, especialmente em casos envolvendo crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis.
2. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis possui especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos de convicção.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.