STJAgRg no AREsp 3.146.661
Agravante referente à delito praticado em estado de calamidade pública
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Agravante referente à delito praticado em estado de calamidade pública
- Ausência de nexo de causalidade
- Impossibilidade
- Concessão de habeas corpus de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AGRAVANTE REFERENTE À DELITO PRATICADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 7/STJ e impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.
4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
6. No que se refere ao agravamento da pena decorrente do estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus, esta Corte já se manifestou no sentido de que sua incidência requer nexo entre tal circunstância e a conduta do agente, o que não se vislumbra na hipótese sob análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Concessão de habeas corpus de ofício, para afastar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal (calamidade pública) e, assim, redimensionar a pena do recorrente.
Tese de julgamento:
1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
2. O agravamento da pena decorrente do estado de calamidade pública requer nexo entre tal circunstância e a conduta do agente. Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no REsp 2.130.702/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, HC 978.523/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3.9.2025.
Tese
1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
2. O agravamento da pena decorrente do estado de calamidade pública requer nexo entre tal circunstância e a conduta do agente. Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.