Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0010292-96.2020.5.15.0132

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • E (ii) a inércia quanto à adoção de medidas para combatê-la
  • Especificamente em relação ao documento de ID
  • Petrobras
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

I – AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, consignou expressamente a ausência das condições exigidas pela ADC 16 para responsabilizar subsidiariamente a segunda Reclamada, quais sejam: (i) a demonstração da ciência da situação de ilegalidade pelo ente público; e (ii) a inércia quanto à adoção de medidas para combatê-la. E, ainda, em sede de embargos de declaração, manifestou-se quanto às provas juntadas, no sentido de que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o conhecimento da Petrobrás acerca das ilegalidades praticadas pela empregadora. Especificamente em relação ao documento de ID. 1c77430, expôs que sequer foi admitido como prova emprestada. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. II – AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PETROBRAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que por meio de decisão monocrática, este Relator, embora tenha reconhecido a transcendência jurídica da causa, não conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamante, o que importou a manutenção do acórdão regional, em que excluída a reponsabilidade subsidiária da segunda Ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. Para tanto, ficou fundamentado na decisão agravada que ”a Corte de origem, após exaustivo exame do conjunto fático-probatório dos autos - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, consignou que não houve culpa in vigilando pelo Ente Público”. E, que “nos termos em que proferido o acórdão regional, fica patente a ausência da culpa in vigilando e ilegítima a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público, nos termos da Súmula 331, V/TST”. Inexiste, portanto, interesse recursal, uma vez que subsiste a tese do acordão regional, no sentido que a PETROBRAS não pode ser responsabilizada subsidiariamente, o que se coaduna com a pretensão recursal da segunda Reclamada. Nesse contexto, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo do Reclamante e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 30.217,11), o que perfaz o montante de R$ 302,17, a ser revertido em favor das Agravadas, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei; e II ¿ não conhecer do agravo da segunda Reclamada e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 30.217,11), o que perfaz o montante de R$ 1.510,85 (um mil quinhentos e dez reais e oitenta e cinco centavos) a ser revertido ao Agravado/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo legal. Brasília, 29 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.