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Jurisprudências

STJAgRg no HC 946.061

Decisão transitada em julgado: utilização como substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Decisão transitada em julgado
  • Utilização como substitutivo de revisão criminal
  • Supressão de instância
  • Impossibilidade
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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.

2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a dosimetria da pena é matéria afeta à discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais.

3. As instâncias ordinárias justificaram a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime com base em elementos concretos: conduta altamente reprovável, evidenciada pelo uso de posição econômica para oferecer propina de forma sistemática, causando prejuízos recorrentes ao meio ambiente e à administração pública. Tais fundamentos não são inerentes ao tipo penal e, portanto, não configuram ilegalidade a ser sanada por esta via.

4. A alegada confissão não pode ser reconhecida, pois as instâncias ordinárias afirmaram que o agravante negou a prática do delito ao longo do processo. Rever esse entendimento implicaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.

5. A incidência da causa de aumento prevista no art. 333, parágrafo único, do Código Penal foi devidamente fundamentada. Rever essa conclusão também esbarra na impossibilidade de reexame fático-probatório.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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