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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.466

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. O agravante foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, caput, c/c § 1º, c/c art. 61, II, "e" e "h", do Código Penal).

2. A defesa sustentou a ocorrência de legítima defesa, alegando que a vítima era agressiva e que o agravante utilizou os meios necessários para repelir a injusta agressão, requerendo, assim, a absolvição sumária.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para o reconhecimento da legítima defesa e consequente absolvição sumária do agravante, ou se a decisão de pronúncia deve ser mantida para julgamento pelo Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

4. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a presença de indícios de autoria e materialidade do crime, sem a necessidade de certeza absoluta, que é exigida apenas para a condenação.

5. No caso, há indícios suficientes de autoria e materialidade, que apontam para a prática do crime pelo agravante.

6. A alegação de legítima defesa não encontra suporte em prova incontroversa, sendo inviável o reconhecimento dessa excludente de ilicitude na fase de pronúncia, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri.

7. A análise da legítima defesa e do animus necandi demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incabível na via eleita.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo inviável o reconhecimento de legítima defesa na fase de pronúncia, salvo prova incontroversa.

2. O revolvimento do acervo fático-probatório é incabível na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, caput, § 1º, c/c art. 61, II, "e" e "h".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.967/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024.

Tese

1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo inviável o reconhecimento de legítima defesa na fase de pronúncia, salvo prova incontroversa.

2. O revolvimento do acervo fático-probatório é incabível na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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