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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.328.637

Decisão de inadmissibilidade incindível

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL INDEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à falta de prequestionamento da matéria concernente ao aumento da pena na segunda fase da dosimetria pela reincidência.

2. Fato relevante. Recurso especial inadmitido na origem por (i) ausência de prequestionamento quanto à fração de aumento pela reincidência na segunda fase da dosimetria (Súmulas 282 e 356/STF); (ii) não demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. Órgão ministerial estadual e Ministério Público Federal opinaram pelo não conhecimento do agravo regimental. Não exercido o juízo de retratação pela Presidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se há prequestionamento implícito ou ficto (art. 1.025 do CPC) quanto à fração de aumento pela reincidência na segunda fase da dosimetria; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal para contornar a inadmissão do recurso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Presidência pode não conhecer do agravo em recurso especial quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada na integralidade (EAREsp 746.775/PR).

5. O agravo regimental não demonstrou impugnação específica ao óbice de falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), limitando-se a alegações genéricas de prequestionamento implícito, sem indicação de passagem do acórdão em que a fração de aumento pela reincidência foi objeto de juízo de valor. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e inobservância do princípio da dialeticidade.

6. Inexistente prequestionamento, ainda que implícito: a questão relativa à fração de aumento pela reincidência na segunda fase da dosimetria não foi devolvida na apelação, as penas e o regime não foram impugnados e não foram opostos embargos de declaração. Inaplicável o art. 1.025 do CPC. Configurada inovação recursal ao suscitar o tema apenas no agravo regimental.

7. As razões dedicadas ao mérito do recurso especial (nulidade da prova telemática, desclassificação e dosimetria) são estranhas ao fundamento da decisão agravada e não se prestam a infirmá-lo.

8. É descabido postular habeas corpus como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio, sendo sua concessão de ofício reservada a hipóteses de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção (AgRg no AREsp 2.433.919/SP; AgRg no REsp 1.908.034/PR).

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.025; Súmula 182/STJ; Súmulas 282 e 356/STF; Súmula 7/STJ; Lei 11.343/2006, art. 33, caput

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.433.919/SP, Sexta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no REsp 1.908.034/PR, Quinta Turma, DJe 3/7/2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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