STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.204.078
Abandono de posto: falsidade ideológica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Militar
- Abandono de posto
- Falsidade ideológica
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE POSTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal quando se limita a reiterar teses de mérito sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma específica, concreta e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada.
4. O agravante se limita a reproduzir as razões de mérito anteriormente deduzidas, sem enfrentar de forma específica e individualizada os fundamentos adotados pela decisão agravada.
5. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a inobservância do princípio da dialeticidade enseja a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.