STJEDcl no AgRg no AREsp 3.002.578
Alegada omissão em acórdão que manteve decisão de não conhecimento de recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pretensão de rediscussão de matéria já decidida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ.
2. Embargante que aponta omissão no acórdão embargado, afirmando que o colegiado apenas teria reiterado os fundamentos da decisão monocrática, sem enfrentar de forma específica as teses deduzidas no agravo regimental, e requerendo o acolhimento dos embargos para correção do suposto vício e nova análise do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial, incorreu em omissão, ao adotar, no essencial, os fundamentos anteriormente expendidos, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 619 do Código de Processo Penal delimita a finalidade dos embargos de declaração à integração do julgado, admitindo-os apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame da matéria decidida nem à obtenção de efeitos infringentes, salvo como consequência lógica da correção de vício efetivo.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos suscitados no agravo regimental, ao afirmar que a revisão da conclusão sobre dedicação a atividades criminosas demandaria reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ), indicar elementos concretos do modus operandi para negar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastar a alegação de bis in idem na dosimetria e manter a incidência da Súmula n. 211/STJ diante da ausência de prequestionamento.
6. A circunstância de o colegiado ter adotado, no essencial, os mesmos fundamentos da decisão monocrática não configura omissão, por decorrer naturalmente da subsistência dos óbices processuais antes reconhecidos, sendo suficiente, em tal hipótese, a confirmação dos fundamentos anteriores para atendimento do dever de fundamentação.
7. O alegado vício de omissão traduz mero inconformismo com a solução adotada, configurando pretensão de rediscutir questões já decididas de forma expressa e fundamentada, o que é manifestamente incabível em sede de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão da matéria decidida.
2. A adoção, pelo órgão colegiado, dos fundamentos da decisão monocrática não caracteriza omissão quando subsistem os óbices processuais anteriormente reconhecidos, sendo suficiente, nesse caso, a confirmação dos fundamentos para atender ao dever de fundamentação.
3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade e não autoriza o manejo de embargos de declaração com finalidade infringente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 211/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.966.906/SC, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.670.951/SP, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJEN 11.02.2026
Tese
1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão da matéria decidida.
2. A adoção, pelo órgão colegiado, dos fundamentos da decisão monocrática não caracteriza omissão quando subsistem os óbices processuais anteriormente reconhecidos, sendo suficiente, nesse caso, a confirmação dos fundamentos para atender ao dever de fundamentação.
3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade e não autoriza o manejo de embargos de declaração com finalidade infringente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.