STJAgRg no HC 856.332
Estatuto da criança e do adolescente: crimes dos arts. 240, § 2º, II, e 241-b, § 1º
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estatuto da criança e do adolescente
- Crimes dos arts. 240, § 2º, II, e 241-b, § 1º
- Pleito de reconhecimento de ilicitude da prova
- Reiteração de pedido
- Substitutivo de revisão criminal
- Incompetência do STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CRIMES DOS ARTS. 240, § 2º, II, E 241-B, § 1º. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DA PROVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE (IDADE DAS VÍTIMAS). SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de reconhecimento de ilicitude da prova, sob o argumento de extração de dados de HD externo sem autorização judicial, configura manifesta reiteração de pleito já rechaçado por esta Corte no bojo do AResp n. 2.230.121/SC, com decisão transitada em julgado.
2. A insurgência quanto à suposta violação do art. 5º, XII e LVI, da CF, sob a ótica da intimidade e sigilo de dados, refoge à competência desta Corte Superior, sendo matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando a matéria não foi objeto de exame no recurso especial interposto, e não se verifica competência do STJ para revisar o mérito de julgados de instâncias inferiores sem julgamento prévio nesta Corte.
4. No caso concreto, não há flagrante ilegalidade quanto à materialidade do crime previsto no art. 241-B do ECA. A sentença condenatória fundamentou que, embora algumas imagens fossem inconclusivas quanto à idade, a condenação restringiu-se aos arquivos em que figuravam vítimas identificadas, cuja menoridade foi devidamente comprovada por documentos e laudos periciais.
5. O agravo regimental que não traz novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado deve ser desprovido, mantendo-se a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.