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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.799.755

Servidor público: execução de sentença

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO SOBRE A NATUREZA CONTÁBIL DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à possibilidade de compensação de pagamentos administrativos em fase de liquidação.

2. O Tribunal recorrido dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

3. A alteração da conclusão do órgão julgador, acerca da inocorrência de preclusão da compensação dos valores pagos administrativamente, em razão da natureza contábil das parcelas deduzidas do crédito exequendo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Ademais, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca da modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, especialmente a premissa fática relativa aos valores terem sido pagos administrativamente antes da citação, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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