STJAgRg no HC 1.054.359
Utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado.
2. Os agravantes alegam que o habeas corpus não foi utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, mesmo após o trânsito em julgado, em razão de ingresso domiciliar indevido por ausência de fundadas razões contemporâneas e de consentimento válido.
3. Requerem o conhecimento do habeas corpus e, no mérito, o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática, com o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e da ilicitude das provas dele decorrentes, bem como absolvição dos agravantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de nulidades apontadas pela defesa, em sede de habeas corpus, em relação à condenação já transitada em julgado, considerando a alegação de constrangimento ilegal por ingresso domiciliar indevido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.
6. Não foi constatada teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em situações de condenação já transitada em julgado, salvo em casos de teratologia ou coação ilegal. 2. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em situações de condenação já transitada em julgado, salvo em casos de teratologia ou coação ilegal. 2. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.