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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.679

Organização criminosa (comando vermelho): prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa (comando vermelho)
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Atuação contínua e permanente
  • Comunicação por meios telemáticos
  • Divisão de tarefas e arrecadação interna

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO CONTÍNUA E PERMANENTE. COMUNICAÇÃO POR MEIOS TELEMÁTICOS. DIVISÃO DE TAREFAS E ARRECADAÇÃO INTERNA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.

2. No caso, a investigação evidenciou a existência de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, comunicação permanente por aplicativos de mensagens e mecanismos internos de arrecadação, voltada à prática de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas e domínio territorial. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública e para interromper a atuação do grupo, em contexto de atividade criminosa contínua e permanente, sendo idônea a fundamentação que aponta elementos concretos do modo de operar, da estrutura e da comunicação do grupo.

3. A contemporaneidade do periculum libertatis foi reconhecida diante da natureza permanente da organização criminosa e das dificuldades inerentes à investigação, não se configurando ilegalidade pelo lapso temporal entre a coleta dos dados e o decreto prisional.

4. A alegação de falta de individualização foi afastada diante de elementos específicos relacionados ao agravante, apontando indícios de liderança local como "frente" do bairro Bom Sucesso, com registros de atuação na arrecadação interna e referência como responsável pela área, elementos que individualizam sua participação e demonstram o periculum libertatis. Ausência de constrangimento ilegal.

5. A fundamentação não se apoiou na gravidade abstrata, mas em dados concretos e individualizados constantes dos autos. As medidas cautelares do art. 319 do CPP não se mostram adequadas para interromper a atuação do grupo e resguardar a ordem pública.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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