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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.736

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões
  • Crime permanente
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput e § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva. A defesa sustenta a nulidade do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões, a ilegalidade da custódia cautelar por falta de fundamentação concreta e de demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas, bem como a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi legítimo diante da existência de fundadas razões de flagrante delito; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP e se comporta substituição por medidas cautelares diversas; e (iii) determinar se a redesignação da audiência de instrução configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O tráfico de drogas, nas modalidades de guardar, ter em depósito, cultivar e semear, constitui crime permanente, circunstância que autoriza a atuação policial sem mandado judicial quando presentes fundadas razões indicativas de flagrante delito.

4. O forte odor de maconha percebido pelos policiais antes do ingresso, associado ao contexto da diligência policial e posteriormente confirmado pela apreensão de drogas e instrumentos de traficância, configura suporte fático objetivo apto a legitimar a entrada no imóvel.

5. A circunstância de o mandado judicial estar direcionado a corréu não afasta a legalidade da diligência, pois a situação de flagrante delito constitui fundamento jurídico autônomo para o ingresso domiciliar e a apreensão dos objetos relacionados ao crime.

6. A alegação de vício no consentimento prestado para a entrada dos agentes demanda aprofundado exame probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, além de ser irrelevante diante da existência de fundadas razões independentes para a diligência.

7. A prisão preventiva encontra amparo na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e no risco concreto à ordem pública evidenciado pela estrutura profissional destinada ao tráfico e pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.

8. A apreensão de mais de três quilogramas de maconha, além de haxixe, ecstasy, cocaína, cetamina, anestésicos, cogumelos alucinógenos, estufa de cultivo, balança de precisão e cadernos de contabilidade revela dedicação habitual à atividade criminosa e demonstra periculosidade concreta do agente.

9. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas para neutralizar o risco de reiteração delitiva decorrente da profissionalização da atividade de tráfico identificada nos autos.

10. As condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade da prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública.

11. A redesignação da audiência de instrução decorreu de justificativas processuais legítimas, relacionadas à produção de prova e à necessidade de complementação da instrução, inexistindo desídia estatal ou mora injustificada apta a caracterizar excesso de prazo.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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