STJAgRg no RHC 238.268
Aquisição, posse e armazenamento de material pornográfico infanto juvenil
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Provas digitais
- Relatórios do ncmec
- Busca e apreensão
- Laudo pericial oficial
- Alegada quebra da cadeia de custódia
- Nulidade não automática
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AQUISIÇÃO, POSSE E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTO JUVENIL. PROVAS DIGITAIS. RELATÓRIOS DO NCMEC. BUSCA E APREENSÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO, CONTAMINAÇÃO, SUPRESSÃO OU COMPROMETIMENTO DOS ARQUIVOS PERICIADOS. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se buscava o reconhecimento da nulidade de provas digitais utilizadas em ação penal instaurada para apuração do crime previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. A defesa sustenta quebra da cadeia de custódia da prova digital, ausência de integralidade e auditabilidade dos relatórios oriundos do National Center for Missing and Exploited Children - NCMEC -, indevida inversão do ônus probatório e cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência dos documentos originários dos reports do NCMEC e a suposta fragilidade na rastreabilidade dos dados digitais evidenciam ilegalidade manifesta apta a justificar, em habeas corpus, a declaração de nulidade das provas digitais ou a paralisação da ação penal.
III. Razões de decidir
4. A cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, tem por finalidade preservar a confiabilidade do vestígio e documentar sua história cronológica, mas eventual irregularidade deve ser examinada à luz do caso concreto, não gerando nulidade automática sem demonstração de adulteração, supressão, contaminação, comprometimento da prova ou prejuízo efetivo.
5. O acórdão recorrido concluiu inexistir demonstração concreta de adulteração, perda de integridade ou comprometimento dos arquivos periciados, assentando que a insurgência defensiva se baseia em conjecturas sobre possível contaminação da prova digital.
6. Os reports do NCMEC atuaram como elemento informativo inicial da persecução, ao passo que a aferição da materialidade e da confiabilidade dos arquivos encontrados nos equipamentos apreendidos foi submetida a exame pericial oficial no Brasil, de modo que a discussão defensiva sobre a completude dos documentos estrangeiros não autoriza, sem demonstração concreta de prejuízo ou comprometimento dos vestígios, a invalidação automática do acervo probatório.
7. A aferição da metodologia técnica utilizada, da suficiência dos metadados, da completude dos documentos estrangeiros e da eventual necessidade de perícia complementar demanda exame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. O agravo regimental limita-se a reiterar fundamentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar elemento novo capaz de infirmar a conclusão adotada.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.