STJAgRg no RHC 222.813
Prisão preventiva: regime semiaberto
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Regime semiaberto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus para determinar que o recorrente, salvo se preso por outro motivo, aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto.
2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente, mesmo com a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos, como a quantidade de entorpecentes apreendidos (6,7 g de maconha e 2,9 kg de haxixe) e a apreensão de instrumento relacionado ao tráfico de drogas (balança de precisão).
5. Constatou-se o risco de reiteração delitiva, considerando que o recorrente responde a outro processo criminal e já foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam sua manutenção.
7. A compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto foi considerada viável, permitindo que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação nesse regime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de segregação cautelar, como a quantidade de entorpecentes apreendidos e o risco de reiteração delitiva.
2. Condições pessoais favoráveis não garantem, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam sua manutenção.
3. É possível compatibilizar a prisão preventiva com o regime semiaberto, permitindo que o acusado aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação nesse regime.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/03, art. 16, parágrafo único, IV; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de segregação cautelar, como a quantidade de entorpecentes apreendidos e o risco de reiteração delitiva.
2. Condições pessoais favoráveis não garantem, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam sua manutenção.
3. É possível compatibilizar a prisão preventiva com o regime semiaberto, permitindo que o acusado aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação nesse regime.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.