STJAgRg no AREsp 3.228.720
Tráfico de drogas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da Defesa. A agravante foi condenada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa.
2. Neste agravo regimental, a parte recorrente alega que impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos utilizados para inadmitir o apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP.
5. A Defesa não impugnou de forma suficiente a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, deixando de indicar como teria atendido aos requisitos de confronto analítico.
6. O afastamento do óbice da Súmula nº 7/STJ demanda cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão e as teses jurídicas, o que não ocorreu, tendo a Defesa se limitado a alegações genéricas.
7. Ausente impugnação específica, mantém-se hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.